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Notas em LegisMac | |||
Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 27/85/M
Decreto-Lei n.º 21/76/M
de 12 de Junho
Artigo único. - 1. Na situação de licença graciosa, os funcionários têm direito aos vencimentos base e complementar, incluindo os subsídios de família e de residência.
2. O pagamento será feito em moeda do local em que o funcionário goze a licença.