ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Lei n.º 1/80/M
de 26 de Janeiro
Isenção de impostos, taxas ou emolumentos ao Instituto Emissor de Macau
Artigo 1.º
(Isenção)
O Instituto Emissor de Macau fica isento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos relativamente aos actos e contratos em que outorgue ou intervenha, bem como sobre os resultados que apure no exercício da sua actividade.
Artigo 2.º
(Começo de vigência)
Esta lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/80/M, de 12 de Janeiro.