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Confirmação de não vigência: Lei n.º 26/2024
Decreto-Lei n.º 41/83/M
de 21 de Novembro
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território (OGT), a Contabilidade Pública Territorial, a elaboração das Contas de Gerência e Exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau.
Artigo 2.º
(Âmbito)
1. Este diploma é aplicável a todos os Serviços Públicos do Território, incluindo os dotados de autonomia administrativa e os Serviços e Fundos Autónomos;
2. *
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001
CAPÍTULO I
Do Orçamento
SECÇÃO I
Das regras e princípios orçamentais
Artigo 3.º
(Anualidade)
O Orçamento Geral do Território é anual e o ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 4.º
(Unidade e universalidade)
1. O Orçamento Geral do Território é unitário e compreenderá todas as receitas e despesas, incluindo as dos Serviços e Fundos Autónomos, de que serão publicados à parte desenvolvimentos especiais.
2. Enquanto as circunstâncias o aconselharem, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA) será incluído em Orçamento Extraordinário, com especificação de receitas e despesas apropriada à sua natureza.
Artigo 5.º
(Equilíbrio)
1. O Orçamento Geral do Território deverá prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.
2. As receitas ordinárias serão, pelo menos, iguais às despesas ordinárias.
Artigo 6.º
(Orçamento bruto)
1. Todas as receitas serão inscritas no Orçamento Geral do Território pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2. Todas as despesas serão inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
Artigo 7.º
(Não consignação)
1. No Orçamento Geral do Território não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
Artigo 8.º
(Especificação)
O Orçamento Geral do Território especificar à suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
Artigo 9.º
(Classificação das receitas e despesas)
1. A especificação das receitas e despesas reger-se-á, no Orçamento Geral do Território, pelo código de classificação económica, devendo umas e outras ser agrupadas em correntes e de capital.
2. A especificação das despesas reger-se-á também pelo código de classificação orgânica.
3. As despesas serão ainda agrupadas segundo o código de classificação funcional.
4. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Orçamento Extraordinário.
SECÇÃO II
Da elaboração do Orçamento
Artigo 10.º
(Princípios e modelo orçamental)
1. *
2. Na especificação das dotações, será dada prioridade absoluta às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano de Investimentos, devendo ainda assegurar-se a necessária correcção entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.
3. O Orçamento Geral do Território incluirá os mapas-resumo das receitas e despesas que sejam entendidos necessários para uma apreciação global dos valores previstos e desenvolvidos segundo os diferentes critérios de classificação.
* Revogado - Consulte também: Lei de Reunificação n.º 1/1999, Anexo III, n.º 3
Artigo 11.º
(Decreto orçamental)
1. O Orçamento Geral do Território será posto em execução através de decreto-lei, de modo que possa começar a ser executado no início do ano económico a que diz respeito.
2. O diploma referido no número anterior conterá, além das demais disposições reguladoras ou orientadoras da execução orçamental, a especificação das receitas do Estado, com discriminação suficiente de cada artigo no orçamento das receitas, o mapa das despesas autorizadas, e estabelecerá as normas a observar na disciplina da utilização racional das dotações orçamentais e na gestão da tesouraria.
Artigo 12.º
(Vigência do Orçamento anterior)
1. Quando, por quaisquer circunstâncias, o OGT não entrar em execução no início do ano económico, a cobrança das receitas estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência prosseguirá nos termos da legislação em vigor.
2. Quanto às despesas ordinárias, poderão ser autorizadas, por duodécimos, nos montantes inscritos no Orçamento do ano anterior, neles se incluindo os créditos autorizados para ocorrer a novos encargos permanentes.
Artigo 13.º
(Classificação económica das receitas e despesas)
1. Os códigos e rubricas da classificação económica por que se rege a classificação orçamental das receitas e das despesas são os que constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente diploma;
2. Na classificação económica das receitas é utilizado um código de 3 grupos de 2 dígitos, correspondendo o primeiro ao «capítulo», o segundo ao «grupo» e o terceiro ao «artigo», tendo este último numeração seguida dentro de cada «grupo».*
3. Quando se mostre necessária maior especificação, as diferentes rubricas da classificação económica poderão ainda subdividir-se em alíneas de 1 dígito.*
4. **
5. Nos casos de comprovada impossibilidade de se proceder no OGT à discriminação dos encargos pelas rubricas próprias, serão os mesmos descritos em epígrafes residuais «Outras despesas correntes» e «Outras despesas de capital».
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 61/86/M
Artigo 14.º
(Classificação orgânica das despesas)
1. As Direcções de Serviços, as Repartições Territoriais e organismos equiparados, distinguem-se de acordo com o código de classificação orgânica.
2. A cada Direcção de Serviço, Repartição Territorial ou organismo equiparado corresponderá um orçamento próprio, identificado por um capítulo da tabela de despesa.
3. Serão autonomizados no orçamento os «Encargos da Dívida Pública», as «Pensões e Reformas», as «Despesas Comuns» e as «Contas de Ordem», bem como outras que, por condicionalismos de ordem financeira, superiormente se entenda deverem destacar-se.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M
Artigo 15.º
(Classificação funcional das despesas)
1. A sistematização das despesas por funções ou objectivos finais será feita de conformidade com o código de classificação funcional.
2. Os códigos e rubricas da classificação funcional são os que constam do anexo III ao presente diploma.
3. Na classificação funcional das despesas é utilizado um código de 2 grupos, sendo o primeiro, de 1 dígito, relativo à «função», e o segundo, de 2 dígitos, relativo à «sub-função».*
4. Quando se mostre necessária maior especificação, as sub-funções poderão ainda subdividir-se em alíneas de 1 dígito.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M
SECÇÃO III
Da execução orçamental
Artigo 16.º
(Princípio)
A execução orçamental orientar-se-á pelo princípio de que deverão ser obtidos os maiores rendimento e utilidade sociais com o mais baixo custo.
Artigo 17.º
(Efeitos do orçamento das receitas)
1. Nenhuma receita poderá ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição na rubrica orçamental adequada.
2. A cobrança poderá, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.
3. As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro deverão ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do Orçamento em que a cobrança se efectuar.
Artigo 18.º
(Efeitos do orçamento das despesas)
1. As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.
2. Nenhuma despesa poderá ser assumida, autorizada e paga sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento Geral do Território ou em Orçamento Privativo tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.
3. As despesas a realizar com compensação em receitas legalmente consignadas poderão ser autorizadas até à concorrência das importâncias cobradas.
Artigo 19.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
Artigo 20.º
(Supressão ou redução de dotações)
1. O Governador, ouvidos os Serviços interessados e com o parecer da Direcção dos Serviços de Finanças, poderá suprimir as dotações que careçam de justificação ou reduzir os seus montantes, desde que não violem as obrigações legais do Território.
2. O disposto no número anterior poderá assumir carácter genérico, com a forma de reduções gerais ou anulações de dotações determinadas por decreto-lei.
SECÇÃO VI
Das revisões e alterações orçamentais
Artigo 21.º*
(Âmbito e competência para aprovação)
1. Para ocorrer a despesas inadiáveis não previstas ou insuficientemente dotadas, poderão efectuar-se revisões ou alterações orçamentais.
2. **
3. Haverá lugar a alteração orçamental, em termos a definir por despacho do Governador, quando os reforços ou inscrições tenham contrapartida em rubricas de despesas excedentárias.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/87/M
** Revogado - Consulte também: Lei de Reunificação n.º 1/1999, Anexo III, n.º 3
Artigo 22.º
(Contrapartidas)
1. As revisões orçamentais poderão ter como contrapartidas, para além das indicadas no n.º 2, as seguintes:
a) O excesso da cobrança sobre a previsão de qualquer receita quando, não havendo outros recursos ordinários de contrapartida, se presuma absolutamente assegurada, na sua totalidade, a execução do orçamento das receitas;
b) Saldos de anos económicos anteriores;
c) Outras receitas que possam ser utilizadas nos termos da legislação aplicável.
2. As alterações orçamentais apenas poderão incluir reforços ou inscrições de dotações de rubricas de despesa com as seguintes contrapartidas:
a) Receitas legalmente consignadas;
b) Dotações provisionais inscritas no orçamento;
c) Saldo orçamental;
d) Verbas que fiquem disponíveis pela anulação total ou parcial de outras dotações.
Artigo 23.º
(Dotação provisional)
1. Poderá ser inscrita, quer nas despesas correntes, quer nas despesas de capital, uma dotação provisional para servir exclusivamente de contrapartida de reforços e inscrições através de revisões ou alterações orçamentais.
2. A dotação provisional será inscrita, em termos orgânicos, na tabela de despesa da Direcção dos Serviços de Finanças.
CAPÍTULO II
Da contabilidade pública
SECÇÃO I
Das regras e princípios da contabilidade pública
Artigo 24.º
(Finalidade)
A contabilidade pública tem por fim assegurar o regular funcionamento da administração financeira do Território, num quadro de economia de meios e em obediência aos sãos princípios contabilísticos.
Artigo 25.º
(Escrituração de receitas e despesas)
1. O serviço de contabilidade pública é referido a anos económicos, que se iniciam em 1 de Janeiro e terminam em 31 de Dezembro, devendo ser escrituradas na conta de cada ano todas as operações de receita e despesa que nele se realizarem.
2. A conta corrente do Território no Instituto Emissor de Macau, como Caixa Geral do Tesouro, respeitante ao dia 31 de Dezembro, só será encerrada no dia 31 de Janeiro seguinte, escriturando-se em referência a 31 de Dezembro todas as despesas relativas ao ano económico findo nesta data, que sejam pagas no mencionado prazo.
3. Para efeitos de aplicação do número anterior, é considerado obrigatório o depósito de fundos no Instituto Emissor de Macau por todos os Serviços a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 26.º
(Contabilidade de Serviços e Fundos Autónomos)
As normas de contabilização de receitas e despesas dos Serviços e Fundos Autónomos serão definidas no diploma especial a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º
SECÇÃO II
Da contabilização das despesas
Artigo 27.º a Artigo 32.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
SECÇÃO III
Dos levantamentos de fundos
Artigo 33.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
Artigo 34.º*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/98/M
CAPÍTULO III
Das contas de gerência e exercício
Artigo 35.º
(Elaboração)
1. O resultado da execução orçamental constará de contas provisórias e das Contas de Gerência e do Exercício, que serão elaboradas pela Direcção dos Serviços de Finanças;
2. Das contas a elaborar constarão os elementos que vierem a ser definidos em portaria do Governador.
Artigo 36.º
(Publicidade e remessa ao Tribunal Administrativo)
O Governador mandará publicar trimestralmente as contas provisórias, e remeterá ao Tribunal Administrativo as Contas de Gerência e do Exercício até 31 de Agosto do ano seguinte àquele a que respeite.
CAPÍTULO IV
Da fiscalização e responsabilidade
Artigo 37.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
Artigo 38.º
(Apresentação de processos de despesa)
1. A Direcção dos Serviços de Finanças pode solicitar, quando o julgar conveniente, a apresentação do processo que tiver dado origem a qualquer despesa que haja de ser satisfeita pelo Orçamento Geral do Território, devendo essa solicitação ser veiculada pela entidade que a tiver autorizado.
2. O processo, depois de examinado, será imediatamente devolvido ao Serviço, processador da despesa.
3. Quando o Serviço a que pertencer o processo requisitado reconheça a existência no mesmo de documentação de carácter confidencial, submeterá o pedido a decisão da entidade que tiver autorizado a despesa, competindo à mesma entidade obter do Governador a confirmação da impossibilidade de apresentação do processo.
Artigo 39.º e Artigo 40.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2006
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
(Normas de execução)
A Direcção dos Serviços de Finanças elaborará em tempo oportuno as «Instruções» necessárias à boa execução deste diploma, bem como os diversos modelos de impressos a adoptar, e que serão aprovadas por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.
Artigo 42.º
(Norma revogatória)
1. São revogadas todas as disposições que contrariem este diploma, designadamente:
- Decreto n.º 17 792, de 20 de Dezembro de 1929;
- Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930;
- Portaria n.º 6 944, de 24 de Outubro de 1930;
- Decreto n.º 19 477, de 17 de Março de 1931;
- Decreto n.º 22 545, de 18 de Maio de 1933;
- Portaria n.º 7 935, de 23 de Novembro de 1934;
- Decreto n.º 27 294, de 30 de Novembro de 1936;
- Decreto n.º 28 263, de 8 de Dezembro de 1937;
- Decreto n.º 30 657, de 19 de Agosto de 1940;
- Decreto n.º 32 853, de 16 de Junho de 1943;
- Decreto n.º 35 770, de 29 de Julho de 1946;
- Decreto n.º 36 252, de 26 de Abril de 1947;
- Decreto n.º 36 466, de 12 de Agosto de 1947;
- Decreto n.º 36 688, de 22 de Dezembro de 1947;
- Decreto n.º 39 738, de 23 de Julho de 1954;
- Decreto n.º 40 262, de 30 de Julho de 1955;
- Decreto n.º 40 265, de 30 de Julho de 1955;
- Decreto n.º 40 712, de 1 de Agosto de 1956;
- Decreto n.º 45 377, de 22 de Novembro de 1963;
- Decreto n.º 48 277, de 16 de Março de 1968;
- Decreto n.º 729-C/75, de 22 de Dezembro;
- Portaria n.º 118/76/M, de 29 de Junho.
2. A partir da data da entrada em vigor do diploma a que se referem os artigos 19.º, n.º 2, e 26.º deste decreto-lei, deixam de vigorar no Território os artigos 574.º a 643.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23 229, de 15 de Novembro de 1933.
Artigo 43.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.
I - Classificação económica das receitas públicas
Código | Rubricas | |
Capítulo | Grupo | |
Receitas correntes e de capital |
||
Receitas correntes: | ||
01 | Impostos directos: | |
01 | Sobre o rendimento. | |
02 | Outros. | |
02 | Impostos indirectos: | |
01 | Aduaneiros. | |
02 | Lucros de empresas monopólicas. | |
03 | Outros. | |
03 | Taxas, multas e outras penalidades: | |
01 | Taxas. | |
02 | Multas e outras penalidades. | |
04 | Rendimentos da propriedade: | |
01 | Juros — Sector público. | |
02 | Juros — Exterior. | |
03 | Juros — Outros sectores. | |
04 | Dividendos — Sector público. | |
05 | Dividendos — Exterior. | |
06 | Dividendos — Outros sectores. | |
07 | Participação nos lucros de empresas públicas. | |
08 | Rendas de terrenos — Sector Público. | |
09 | Rendas de terrenos — Exterior. | |
10 | Rendas de terrenos — Outros sectores. | |
05 | Transferências: | |
01 | Sector público. | |
02 | Empresas públicas. | |
03 | Empresas privadas. | |
04 | Instituições particulares. | |
05 | Particulares. | |
06 | Exterior. | |
07 | Outros sectores. | |
06 | Vendas de bens duradouros: | |
01 | Sector público. | |
02 | Exterior. | |
03 | Outros sectores. | |
07 | Venda de serviços e bens não duradouros: | |
01 | Rendas de habitações. | |
02 | Rendas de edifícios — Sector público. | |
03 | Rendas de edifícios — Exterior. | |
04 | Rendas de edifícios — Outros sectores. | |
05 | Rendas de bens duradouros — Sector público. | |
06 | Rendas de bens duradouros — Exterior. | |
07 | Rendas de bens duradouros — Outros sectores. | |
08 | Diversos — Sector Público. | |
09 | Diversos — Exterior. | |
10 | Diversos — Outros sectores. | |
08 | Outras receitas correntes. | |
Receitas de capital: | ||
09 | Venda de bens de investimento: | |
01 | Terrenos — Sector público. | |
02 | Terrenos — Exterior. | |
03 | Terrenos — Outros sectores. | |
04 | Habitações — Sector público. | |
05 | Habitações — Exterior. | |
06 | Habitações — Outros sectores. | |
07 | Edifícios — Sector Público. | |
08 | Edifícios — Exterior. | |
09 | Edifícios — Outros sectores. | |
10 | Construções diversas — Sector público. | |
11 | Construções diversas — Exterior. | |
12 | Construções diversas — Outros sectores. | |
13 | Material de transporte — Sector público. | |
14 | Material de transporte — Exterior. | |
15 | Material de transporte — Outros sectores. | |
16 | Maquinaria e equipamento — Sector público. | |
17 | Maquinaria e equipamento — Exterior. | |
18 | Maquinaria e equipamentos — Outros sectores. | |
19 | Animais — Sector público. | |
20 | Animais — Exterior. | |
21 | Animais — Outros sectores. | |
10 | Transferências: | |
01 | Sector público. | |
02 | Empresas públicas. | |
03 | Empresas privadas. | |
04 | Instituições particulares. | |
05 | Particulares. | |
06 | Exterior. | |
07 | Outros sectores. | |
11 | Activos financeiros: | |
01 | Títulos a curto prazo — Sector público. | |
02 | Títulos a curto prazo — Exterior. | |
03 | Títulos a curto prazo — Outros sectores. | |
04 | Títulos a médio e longo prazos — Sector público. | |
05 | Títulos a médio e longo prazos — Exterior. | |
06 | Títulos a médio e longo prazos — Outros sectores. | |
07 | Título de participação — Exterior. | |
08 | Título de participação — Outros sectores. | |
09 | Empréstimos a curto prazo — Sector público. | |
10 | Empréstimos a curto prazo — Exterior. | |
11 | Empréstimos a curto prazo — Outros sectores. | |
12 | Empréstimos a médio e longo prazos — Sector público. | |
13 | Empréstimos a médio e longo prazos — Exterior. | |
14 | Empréstimos a médio e longo prazos — Outros sectores. | |
12 | Passivos financeiros: | |
01 | Títulos a curto prazo — Sector público. | |
02 | Títulos a curto prazo — Exterior. | |
03 | Títulos a curto prazo — Outros sectores. | |
04 | Títulos a médio e longo prazos — Sector público. | |
05 | Títulos a médio e longo prazos — Exterior. | |
06 | Títulos a médio e longo prazos — Outros sectores. | |
07 | Empréstimos a curto prazo — Sector público. | |
08 | Empréstimos a curto prazo — Exterior. | |
09 | Empréstimos a curto prazo — Outros sectores. | |
10 | Empréstimos a médio e longo prazos — Sector público. | |
11 | Empréstimos a médio e longo prazos — Exterior. | |
12 | Empréstimos a médio e longo prazos — Outros sectores. | |
13 | Outras receitas de capital. | |
14 | Reposições não abatidas nos pagamentos. | |
15 | Contas de ordem. |
II - Classificação económica das despesas públicas***
Código | Designação | |||
Cap. | Gru. | Art. | Num. | |
Despesas correntes |
||||
01 | 00 | 00 | 00 | Pessoal |
01 | 01 | 00 | 00 | Remunerações certas e permanentes |
01 | 01 | 01 | 00 | Pessoal dos quadros aprovados por lei |
01 | 01 | 01 | 01 | Vencimentos ou honorários |
01 | 01 | 01 | 02 | Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M) |
01 | 01 | 01 | 03 | Diuturnidades (artigo 166.º do E.F.U.) |
01 | 01 | 01 | 04 | Outras diuturnidades ou subsídios |
01 | 01 | 01 | 05 | Acréscimo de 10% (n.º 3, artigo 77.º da Lei n.º 7/81/M) |
01 | 01 | 01 | 06 | Suplemento por serviço de segurança |
01 | 01 | 01 | 07 | Diferença de vencimentos militares |
01 | 01 | 01 | 08 | Suplemento especial de serviço |
01 | 01 | 02 | 00 | Pessoal contratado |
01 | 01 | 02 | 01 | Vencimentos |
01 | 01 | 02 | 02 | Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M) |
01 | 01 | 02 | 03 | Diuturnidades (artigo 166.º do E.F.U.) |
01 | 01 | 02 | 04 | Suplemento por serviço de segurança |
01 | 01 | 03 | 00 | Remuneração pessoal diverso |
01 | 01 | 03 | 01 | Remunerações |
01 | 01 | 03 | 02 | Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M) |
01 | 01 | 04 | 00 | Salários do pessoal dos quadros |
01 | 01 | 04 | 01 | Salários |
01 | 01 | 04 | 02 | Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M) |
01 | 01 | 05 | 00 | Salários do pessoal eventual |
01 | 01 | 05 | 01 | Salários |
01 | 01 | 05 | 02 | Diuturnidades (Lei n.º 7/81/M) |
01 | 01 | 06 | 00 | Duplicação de vencimentos |
01 | 01 | 07 | 00 | Gratificações certas e permanentes |
01 | 01 | 08 | 00 | Representação certa e permanente |
01 | 01 | 09 | 00 | Subsídio de Natal |
01 | 01 | 10 | 00 | Subsídio de Férias |
01 | 02 | 00 | 00 | Remunerações acessórias |
01 | 02 | 01 | 00 | Gratificações variáveis ou eventuais |
01 | 02 | 02 | 00 | Representação variável ou eventual |
01 | 02 | 03 | 00 | Horas extraordinárias |
01 | 02 | 04 | 00 | Abono para falhas |
01 | 02 | 05 | 00 | Senhas de presença |
01 | 02 | 06 | 00 | Subsídio de residência |
01 | 02 | 07 | 00 | Participações e prémios |
01 | 02 | 08 | 00 | Alimentação e alojamento-numerário |
01 | 02 | 09 | 00 | Vestuário e artigos pessoais — numerário |
01 | 02 | 10 | 00 | Abonos diversos — numerário |
01 | 03 | 00 | 00 | Abonos em espécie |
01 | 03 | 01 | 00 | Telefones individuais |
01 | 03 | 02 | 00 | Alimentação e alojamento — Espécie |
01 | 03 | 03 | 00 | Vestuário e artigos pessoais — espécie |
01 | 03 | 04 | 00 | Abonos diversos — espécie |
01 | 04 | 00 | 00 | Classes inactivas |
01 | 04 | 01 | 00 | Subsídio de residência — classes inactivas |
01 | 04 | 02 | 00 | Subsídio de família — classes inactivas |
01 | 04 | 03 | 00 | Subsídio de Natal — classes inactivas |
01 | 04 | 04 | 00 | Pensões de aposentação e reforma |
01 | 04 | 05 | 00 | Pensões de invalidez |
01 | 04 | 06 | 00 | Pensões de sobrevivência |
01 | 04 | 07 | 00 | Outras despesas — classes inactivas |
01 | 05 | 00 | 00 | Previdência social |
01 | 05 | 01 | 00 | Subsídio de família |
01 | 05 | 02 | 00 | Abonos diversos — previdência social |
01 | 06 | 00 | 00 | Compensação de encargos |
01 | 06 | 01 | 00 | Alimentação e alojamento — compensação de encargos |
01 | 06 | 02 | 00 | Vestuário e artigos pessoais — compensação de encargos |
01 | 06 | 03 | 00 | Deslocações — compensação de encargos |
01 | 06 | 03 | 01 | Ajudas de custo de embarque |
01 | 06 | 03 | 02 | Ajudas de custo diárias |
01 | 06 | 03 | 03 | Outros abonos — compensação de encargos |
01 | 06 | 04 | 00 | Abonos diversos — compensação de encargos |
02 | 00 | 00 | 00 | Bens e serviços |
02 | 01 | 00 | 00 | Bens duradouros |
02 | 01 | 01 | 00 | Construções e grandes reparações |
02 | 01 | 02 | 00 | Material de defesa e segurança |
02 | 01 | 03 | 00 | Material de aquartelamento e alojamento |
02 | 01 | 04 | 00 | Material de educação, cultura e recreio |
02 | 01 | 05 | 00 | Material fabril, oficinal e de laboratório |
02 | 01 | 06 | 00 | Material honorífico de representação |
02 | 01 | 07 | 00 | Equipamento de secretaria |
02 | 01 | 08 | 00 | Outros bens duradouros |
02 | 02 | 00 | 00 | Bens não duradouros |
02 | 02 | 01 | 00 | Matérias-primas e subsidiárias |
02 | 02 | 02 | 00 | Combustíveis e lubrificantes |
02 | 02 | 03 | 00 | Munições, explosivos e artifícios |
02 | 02 | 04 | 00 | Consumos de secretaria |
02 | 02 | 05 | 00 | Alimentação |
02 | 02 | 06 | 00 | Vestuário |
02 | 02 | 07 | 00 | Outros bens não duradouros |
02 | 03 | 00 | 00 | Aquisição de serviços |
02 | 03 | 01 | 00 | Conservação e aproveitamento de bens |
02 | 03 | 02 | 00 | Encargos das instalações |
02 | 03 | 02 | 01 | Energia eléctrica |
02 | 03 | 02 | 02 | Outros encargos das instalações |
02 | 03 | 03 | 00 | Encargos com a saúde |
02 | 03 | 04 | 00 | Locação de bens |
02 | 03 | 05 | 00 | Transportes e comunicações |
02 | 03 | 05 | 01 | Transportes por motivo de licença graciosa |
02 | 03 | 05 | 02 | Transportes por outros motivos |
02 | 03 | 05 | 03 | Outros encargos de transportes e comunicações |
02 | 03 | 06 | 00 | Representação |
02 | 03 | 07 | 00 | Publicidade e propaganda |
02 | 03 | 08 | 00 | Trabalhos especiais diversos |
02 | 03 | 09 | 00 | Encargos não especificados |
03 | 00 | 00 | 00 | Juros |
03 | 01 | 00 | 00 | Sector público |
03 | 02 | 00 | 00 | Empresas públicas |
03 | 03 | 00 | 00 | Exterior |
04 | 00 | 00 | 00 | Transferências correntes |
04 | 01 | 00 | 00 | Sector público |
04 | 01 | 01 | 00 | Serviços autónomos |
04 | 01 | 02 | 00 | Fundos autónomos |
04 | 01 | 03 | 00 | Câmaras municipais |
04 | 01 | 04 | 00 | Empresas públicas |
04 | 01 | 05 | 00 | Outras |
04 | 02 | 00 | 00 | Instituições particulares |
04 | 03 | 00 | 00 | Particulares |
04 | 04 | 00 | 00 | Exterior |
05 | 00 | 00 | 00 | Outras despesas correntes |
05 | 01 | 00 | 00 | Rendas de terrenos |
05 | 02 | 00 | 00 | Seguros |
05 | 02 | 01 | 00 | Pessoal |
05 | 02 | 02 | 00 | Material |
05 | 02 | 03 | 00 | Imóveis |
05 | 02 | 04 | 00 | Viaturas |
05 | 03 | 00 | 00 | Restituições |
05 | 04 | 00 | 00 | Diversas |
Despesas de capital |
||||
06 | 00 | 00 | 00 | Investimento e despesas de desenvolvimento |
06 | 01 | 00 | 00 | Investigação e estudos de base |
06 | 02 | 00 | 00 | Ordenamento físico e ambiente |
06 | 03 | 00 | 00 | Infra-estruturas básicas |
06 | 04 | 00 | 00 | Transportes |
06 | 05 | 00 | 00 | Habitação |
06 | 06 | 00 | 00 | Saúde |
06 | 07 | 00 | 00 | Educação, cultura e desportos |
06 | 08 | 00 | 00 | Turismo |
06 | 09 | 00 | 00 | Comunicações |
06 | 10 | 00 | 00 | Modernização da Administração Pública |
07 | 00 | 00 | 00 | Investimentos* |
07 | 01 | 00 | 00 | Terrenos |
07 | 02 | 00 | 00 | Habitações |
07 | 03 | 00 | 00 | Edifícios |
07 | 04 | 00 | 00 | Estradas e pontes |
07 | 05 | 00 | 00 | Portos |
07 | 06 | 00 | 00 | Construções diversas |
07 | 07 | 00 | 00 | Melhoramentos fundiários |
07 | 08 | 00 | 00 | Plantações |
07 | 09 | 00 | 00 | Material de transporte |
07 | 10 | 00 | 00 | Maquinaria e equipamento |
07 | 11 | 00 | 00 | Animais |
07 | 12 | 00 | 00 | Outros investimentos** |
08 | 00 | 00 | 00 | Transferências de capital |
08 | 01 | 00 | 00 | Sector público |
08 | 01 | 01 | 00 | Serviços autónomos |
08 | 01 | 02 | 00 | Fundos autónomos |
08 | 01 | 03 | 00 | Câmaras municipais |
08 | 01 | 04 | 00 | Empresas públicas |
08 | 01 | 05 | 00 | Outras |
08 | 02 | 00 | 00 | Instituições particulares |
08 | 03 | 00 | 00 | Particulares |
08 | 04 | 00 | 00 | Exterior |
09 | 00 | 00 | 00 | Operações financeiras |
09 | 01 | 00 | 00 | Activos financeiros |
09 | 01 | 01 | 00 | Títulos a curto prazo |
09 | 01 | 02 | 00 | Títulos a médio e longo prazos |
09 | 01 | 03 | 00 | Títulos de participação |
09 | 01 | 04 | 00 | Empréstimos a curto prazo |
09 | 01 | 05 | 00 | Empréstimos a médio e longo prazos |
09 | 01 | 06 | 00 | Outros activos financeiros |
09 | 02 | 00 | 00 | Passivos financeiros |
09 | 02 | 01 | 00 | Títulos a curto prazo |
09 | 02 | 02 | 00 | Títulos a médio e longo prazos |
09 | 02 | 03 | 00 | Empréstimos a curto prazo |
09 | 02 | 04 | 00 | Empréstimos a médio e longo prazos |
09 | 02 | 05 | 00 | Outros passivos financeiros |
10 | 00 | 00 | 00 | Outras despesas de capital |
Saldo orçamental |
* Alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 55/90/M de 17de Setembro
** Aditamento introduzido pelo Decreto-Lei n.º 55/90/M de 17de Setembro
*** Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M, Decreto-Lei n.º 55/90/M
III - Classificação funcional das despesas públicas*
Código | Designação | ||
Fun. | Sub-Fun. | Alínea | |
1 | 00 | 0 | Serviços gerais da Administração Pública |
1 | 01 | 0 | Administração Geral |
1 | 01 | 1 | Órgãos do Governo |
1 | 01 | 2 | Administração Financeira |
1 | 01 | 3 | Administração Interna |
1 | 02 | 0 | Justiça, Ordem e Segurança |
1 | 02 | 1 | Administração de Justiça |
1 | 02 | 2 | Reinserção Social |
1 | 02 | 3 | Identificação |
2 | 00 | 0 | Segurança Pública |
2 | 01 | 0 | Comando |
2 | 02 | 0 | Polícia |
2 | 03 | 0 | Bombeiros |
2 | 04 | 0 | Protecção Civil |
3 | 00 | 0 | Educação |
3 | 01 | 0 | Administração, regulamentação e investigação |
3 | 02 | 0 | Ensino |
3 | 02 | 1 | Ensino oficial |
3 | 02 | 2 | Ensino particular |
3 | 03 | 0 | Formação profissional |
4 | 00 | 0 | Saúde |
4 | 01 | 0 | Administração, regulamentação e investigação |
4 | 02 | 0 | Medicina |
4 | 02 | 1 | Medicina oficial |
4 | 02 | 2 | Medicina particular |
4 | 03 | 0 | Higiene e saúde pública |
5 | 00 | 0 | Previdência social |
5 | 01 | 0 | Administração e regulamentação |
5 | 02 | 0 | Acção social |
5 | 03 | 0 | Pensões e reformas |
6 | 00 | 0 | Habitação |
6 | 01 | 0 | Administração e regulamentação |
6 | 02 | 0 | Habitação social |
7 | 00 | 0 | Outros serviços colectivos e sociais |
7 | 01 | 0 | Cultura |
7 | 02 | 0 | Desporto e recreio |
7 | 03 | 0 | Cultos |
7 | 04 | 0 | Meteorologia e geofísica |
7 | 05 | 0 | Cartografia |
7 | 06 | 0 | Comunicação social |
8 | 00 | 0 | Serviços económicos |
8 | 01 | 0 | Administração, regulamentação e investigação |
8 | 02 | 0 | Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca |
8 | 03 | 0 | Indústria |
8 | 03 | 1 | Indústrias extractivas |
8 | 03 | 2 | Indústrias transformadoras |
8 | 03 | 3 | Construção Civil |
8 | 04 | 0 | Infra-estruturas |
8 | 04 | 1 | Electricidade |
8 | 04 | 2 | Gás |
8 | 04 | 3 | Água |
8 | 04 | 4 | Saneamento básico |
8 | 05 | 0 | Transportes |
8 | 05 | 1 | Transportes terrestres |
8 | 05 | 2 | Transportes marítimos |
8 | 05 | 3 | Transportes aéreos |
8 | 06 | 0 | Comunicações |
8 | 06 | 1 | Comunicações postais |
8 | 06 | 2 | Telecomunicações |
8 | 07 | 0 | Comércio |
8 | 07 | 1 | Comércio interno |
8 | 07 | 2 | Comércio externo |
8 | 08 | 0 | Turismo |
8 | 09 | 0 | Ordenamento físico e ambiente |
9 | 00 | 0 | Outras funções |
9 | 01 | 0 | Operações da dívida pública |
9 | 02 | 0 | Transferências entre o sector público |
9 | 03 | 0 | Diversas não especificadas. |
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 49/84/M