ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M
Lei n.º 4/87/M
de 29 de Junho
Actualização dos vencimentos e pensões da função pública
Pela presente lei são actualizados os vencimentos e pensões da função pública com efeitos a 1 de Janeiro de 1987.
Esta actualização traduz-se num aumento de 9,1%, percentagem que, além de cobrir o acréscimo do índice de preços no consumidor, assegura simultaneamente uma real elevação do poder de compra dos trabalhadores da Administração Pública.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Actualização dos vencimentos)
1. É fixado em $2 400,00 o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do Mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto.
2. São acrescentados ao mapa referido no número anterior os seguintes índices: 705, 710, 715, 720, 725, 730, 735, 740, 745, 750, 755, 760, 765, 770, 775, 780, 785, 790, 795, 800.
3. Os valores correspondentes a cada um dos índices constantes da coluna II do mapa mencionado no n.º 1 consideram-se alterados em conformidade com o novo valor do índice base 100 e de acordo com a seguinte fórmula:
V 100 x I | ||
VI= |
——— |
, sendo |
100 |
I - Índice
V100 - Valor do índice 100
Artigo 2.º
(Actualização das pensões)
A actualização das pensões é efectuada nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 3.º
(Prémio de antiguidade)
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
- 1. Os funcionários e agentes em efectividade de serviço, ou em situação legal que lhes confira direito a auferir vencimento, perceberão um prémio de antiguidade no valor de 170 patacas por cada período de 5 anos, até ao limite máximo de 7 períodos.
- 2.
- 3.
Artigo 4.º
(Encargos)
1. Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos por conta da dotação inscrita para o efeito na tabela de despesa do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.
2. O Governador concederá aos serviços autónomos e às câmaras municipais, se a respectiva situação financeira o exigir, subsídios especiais para suporte do aumento de encargos resultante da execução desta lei.
Artigo 5.º
(Revogação)
É revogada a Lei n.º 2/86/M, de 8 de Fevereiro.
Artigo 6.º
(Produção de efeitos)
A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987, com ressalva do disposto no artigo 3.º que entra em vigor em 1 de Julho de 1987.
Aprovada em 11 de Junho de 1987.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 23 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.