ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 86/89/M
Lei n.º 5/87/M
de 29 de Junho
Criação do grau de técnico-assessor
A carreira de técnico, reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, desenvolve-se por três graus ou categorias: técnico de 2.ª classe, de 1.ª classe e principal.
Este desenvolvimento tem vindo a demonstrar-se como obstáculo ao dinamismo e eficiência exigidos ao respectivo pessoal, pela ausência de perspectivas de promoção a grau superior que seja mais consentâneo com a dificuldade e especialização das suas funções.
Visa-se com a presente lei criar um grau de assessor naquela carreira, medida que embora aquém do que se encontra em vigor na República - onde a carreira de técnico superior comporta seis graus de desenvolvimento, sendo os três últimos de assessor - permitirá a dignificação dos profissionais inseridos nas diversas áreas da carreira de técnico.
Nestes termos;
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º , n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração)
1. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
(Carreira de técnico)
- 2. O mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo número anterior, é substituído pelo mapa anexo à presente lei.
Artigo 2.º
(Alteração dos quadros)
A criação de lugares resultantes da aplicação desta lei efectuar-se-á por portaria.
Aprovada em 11 de Junho de 1987.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 23 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Carlos Augusto Pulido Valente Monjardino.
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MAPA
Grau | Categoria | Escalão | ||
1.º | 2.º | 3.º | ||
4 | Assessor | 510 | 535 | 570 |
3 | Principal | 455 | 470 | 485 |
2 | 1.ª classe | 415 | 430 | 445 |
1 | 2.ª classe | 375 | 390 | 405 |