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Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 63/94/M
Decreto-Lei n.º 20/90/M
de 14 de Maio
O Instituto Cultural de Macau (ICM) assume-se como instrumento privilegiado de concretização dos objectivos políticos enunciados no âmbito da área cultural.
Todavia, o ICM necessita dos adequados meios materiais e humanos para, de forma eficaz, prosseguir as importantes atribuições que lhe estão cometidas.
Assim, sem prejuízo de futuros acertos ao seu enquadramento jurídico, torna-se necessário, desde já, proceder a algumas alterações à sua lei orgânica, que se prendem, sobretudo, com as áreas em que a componente cultural mais se efectiva.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º a 23.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Membros honorários)
O ICM pode atribuir, mediante parecer favorável do Conselho Geral, a qualidade de membro honorário do Conselho a individualidades ou a instituições que, pelo seu elevado mérito na área da cultura ou pela sua participação e contributos para o ICM, justifiquem ser, dessa forma, simbolicamente distinguidas.
Artigo 9.º
(Órgãos)
- 1.
- 2. O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes.
Artigo 10.º
(Subunidades orgânicas)
- 1. O ICM compreende as seguintes subunidades orgânicas:
- a)
- b)
- c)
- d)
- e) O Gabinete de Estudos e Investigação;
- f)
- 2.
- a)
- b)
- c)
- d)
- 3.
- a)
- b)
- 4.
Artigo 12.º
(Competência dos vice-presidentes)
1. Os vice-presidentes exercem as competências que lhes forem cometidas, designadamente por delegação e subdelegação.
2. Compete ainda aos vice-presidentes substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, de acordo com a ordem estabelecida em despacho do Governador, sob proposta do presidente.
Artigo 14.º
(Conselho Geral)
- 1.
- 2.
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f) Três representantes de associações ou instituições culturais do Território, tendo especialmente em consideração as áreas abrangidas pelos núcleos do Conselho Geral, os quais exercem um mandato por dois anos, renovável;
- g)
- h) Os membros honorários do Conselho Geral, sem direito a voto.
- 3.
- 4. Os directores dos organismos dependentes do ICM, bem como outros dirigentes e técnicos podem ser chamados a assistir às reuniões plenárias ou de núcleo, sempre que o presidente considere necessária a sua contribuição para o esclarecimento dos temas a tratar.
- 5.
- 6.
Artigo 15.º
(Núcleos)
O Conselho Geral tem os seguintes núcleos:
a) Património cultural, bibliotecas e arquivos;
b) Música, dança e teatro;
c) Artes visuais;
d) Planeamento editorial e divulgação do livro;
e) Fomento cultural.
Artigo 16.º
(Funcionamento)
1. O Conselho Geral reúne em sessão plenária, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido dos seus membros, desde que em número não inferior a metade dos seus efectivos.
- 2. O Conselho Geral reúne por núcleos quando se justifique a análise e debate específico de assuntos compreendidos nas respectivas áreas.
- 3.
Artigo 19.º
(Gabinete de Formação e Animação Cultural)
1. O Gabinete de Formação e Animação Cultural, compreende a Divisão de Animação Cultural, na dependência da qual funcionam os:
a) Sector de Música;
b) Sector de Exposições.
2. Ao Gabinete de Formação e Animação Cultural compete:
a) Criar as condições necessárias ao desenvolvimento das potencialidades da expressão artística e cultural, individual ou colectiva;
b) Realizar, promover e apoiar cursos intensivos e de longa duração, bem como acções de formação e aperfeiçoamento artístico nas várias áreas de actuação do Gabinete, nomeadamente através da proposta de concessão de bolsas nas áreas das artes, na sua generalidade;
c) Apoiar a realização do Festival Internacional de Música;
d) Promover e apoiar a realização de manifestações artísticas e culturais e em particular destaque para as que se relacionem com a vivência intercultural luso-chinesa;
e) Desenvolver e dinamizar a actividade do Conservatório, como estrutura de formação nas áreas da música, da dança e do teatro;
f) Promover e dinamizar a actividade da Academia de Artes Visuais, como estrutura de iniciação e desenvolvimento das tecnologias artísticas e da história da arte.
3. À Divisão de Animação Cultural compete:
a) Estimular a criação de organismos ou associações que visem actuar no campo da animação cultural, prestando-lhes o necessário apoio;
b) Divulgar em Macau e no exterior a acção dos agentes artísticos e culturais do Território, promovendo e apoiando a sua deslocação a outros países e territórios;
c) Apoiar a organização das comemorações anuais mais significativas para a população do Território.
4. Ao Sector de Música compete:
a) Manter e assegurar a actividade e o desenvolvimento das Orquestras de Câmara, Sinfonietta e Chinesa, criadas pelo ICM;
b) Promover e assegurar um programa de concertos e recitais, promotor de artistas locais e divulgador de músicos internacionais.
5. Ao Sector de Exposições compete:
a) Organizar exposições temporárias, tendo como objectivo a promoção de artistas locais e a divulgação, no Território, de iniciativas de carácter internacional, no âmbito das artes plásticas;
b) Organizar exposições itinerantes, tendo como objectivo a divulgação do património móvel e imóvel do território de Macau;
c) Coordenar as demais exposições incluídas nos programas das diferentes subunidades do ICM.
6. O apoio técnico à produção no Gabinete de Formação e Animação Cultural é assegurado por um coordenador equiparado, para efeitos de vencimento, a chefe de secção.
Artigo 21.º
(Gabinete de Cooperação, Relações Externas e Tradução)
- 1.
- a)
- b)
- c) Propor os critérios de atribuição de bolsas e subsídios para formação artística de particulares, emitir pareceres sobre a sua atribuição, sob proposta das subunidades envolvidas;
- d)
- e)
- f)
- g)
- h)
- i)
- j)
- l)
- m)
- n)
- o)
- 2.
Artigo 22.º
(Gabinete de Edições)
1. O Gabinete de Edições compreende os:
a) Sector da Revista de Cultura;
b) Sector Gráfico.
- 2. Ao Gabinete de Edições compete:
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f)
- g)
- h)
- i)
- j)
- l)
- 3. Ao Sector da Revista de Cultura compete produzir a "Revista de Cultura", sem prejuízo de outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente do ICM.
4. Ao Sector Gráfico compete conceber e executar os trabalhos de natureza gráfica que lhe sejam cometidos.
5. O apoio técnico à produção no Gabinete de Edições é assegurado por um coordenador equiparado, para efeitos de vencimento, a chefe de secção.
Artigo 23.º
(Gabinete de Estudos e Investigação)
- Ao Gabinete de Estudos e Investigação compete:
- a)
- b)
- c)
- d)
- e)
- f) Propor os critérios de atribuição de bolsas, subsídios, prémios e outros incentivos no âmbito da investigação e acompanhar o desenvolvimento dos estudos e acções a que respeitem;
- g)
- h)
- i)
- j) Fomentar, realizar e apoiar a realização, dentro ou fora do Território, de seminários, conferências, colóquios e outras formas de análise e debate dos assuntos e temas de ordem cultural que se revelem de interesse para a implementação e divulgação da política de cultura do Território e para a prossecução dos objectivos do ICM;
l) Organizar e gerir um serviço de documentação e informação técnica ligadas às áreas de competência do ICM, procedendo à aquisição, classificação, arquivo, tratamento e divulgação de publicações no interior do Instituto.
Artigo 40.º
(Regime de pessoal)
- 1.
- 2.
- 3. Em casos devidamente justificados e mediante despacho do Governador, o ICM pode admitir pessoal em regime de contrato individual de trabalho, sob proposta do presidente, cuja competência nesta matéria é indelegável.
Art. 2.º - 1. O chefe do ex-Gabinete de Estudos, Planeamento Cultural e Projectos Especiais transita, na mesma situação, para chefe do Gabinete de Estudos e Investigação, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
2. Os actuais coordenadores da concepção e execução gráfica e da "Revista de Cultura" transitam, respectivamente, para chefe do Sector Gráfico e chefe do Sector da Revista de Cultura, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.
Art. 3.º São acrescentados ao quadro de pessoal do ICM os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Aprovado em 9 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
MAPA ANEXO
Grupo de pessoal | Nível | Cargo | N.º de lugares |
Direcção e chefia |
Vice-presidente | 1 | |
Chefe de divisão | 1 | ||
Chefe de sector | 4 |