ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Lei n.º 8/90/M
de 6 de Agosto
Autorização legislativa
Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea h), e n.º 3, do mesmo Estatuto, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
É conferida ao Governador autorização para legislar em matéria de bonificação da taxa e de isenção da Contribuição Predial Urbana.
Artigo 2.º
(Sentido e extensão)
A autorização referida no artigo anterior visa a criação de estímulos fiscais tendentes à construção e à utilização de áreas de estacionamento automóvel em edifícios, a qual deve contemplar a bonificação de taxa, nos casos de emparcelamento de prédios, e a isenção, em situações de áreas de estacionamento automóvel existentes.
Artigo 3.º
(Duração)
A presente autorização legislativa é válida por um período de cento e vinte dias.
Aprovada em 26 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ho Hau Wah, vice-presidente.
Promulgada em 31 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.