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Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 17/2010
Decreto-Lei n.º 15/92/M
de 2 de Março
A recente publicação da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, que estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau, consagra, no seu artigo 48.º, que o Conselho de Educação é o órgão de participação, cooperação e reflexão das diferentes forças sociais na procura de consensos alargados relativamente ao desenvolvimento da política educativa.
Dando cumprimento ao citado preceito importa definir a composição, competência e funcionamento do referido Conselho, até agora regulado pelos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Conselho de Educação)
1. O presente diploma regula a composição, competência e funcionamento do Conselho de Educação, adiante designado por Conselho.
2. O Conselho é o órgão de participação, cooperação e reflexão das diferentes forças sociais na procura de consensos alargados relativamente ao desenvolvimento da política educativa, de acordo com os princípios consignados na Lei-Quadro do Sistema Educativo.
Artigo 2.º
(Competências)
1. Compete ao Conselho emitir pareceres e recomendações, bem como propor soluções sobre as questões de política educativa relacionadas, nomeadamente, com a reforma do Sistema Educativo.
2. O Conselho elabora o seu regulamento interno.
Artigo 3.º
(Composição)
1. O Conselho de Educação é presidido pelo Governador.
2. Compõem ainda o Conselho:
a) O Secretário-Adjunto responsável pela área da Educação, que substitui o Governador nas suas ausências e impedimentos;
b) O director dos Serviços de Educação;
c) O subdirector dos Serviços de Educação;
d) O reitor da Universidade de Macau;
e) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;
f) Até catorze associações educativas a designar pelo Governador, ouvido o Conselho, representadas pelos respectivos presidentes ou substitutos;
g) Até sete personalidades de reconhecido mérito, a designar pelo Governador.
3. O preenchimento dos lugares referidos na alínea f) do número anterior é feito, durante o primeiro mandato, pelas seis associações que integravam o anterior Conselho e as restantes por designação do Governador, ouvidas aquelas associações.
Artigo 4.º
(Competências do presidente)
Compete ao presidente do Conselho convocar e presidir às reuniões plenárias.
Artigo 5.º
(Regime de funcionamento e reuniões do Conselho)
1. O Conselho funciona em plenário e em comissões especializadas.
2. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
3. As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente e as extraordinárias por iniciativa do presidente ou a requerimento de sete dos seus membros.
Artigo 6.º
(Quorum)
As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente o presidente ou o seu substituto legal e a maioria dos membros do Conselho para o efeito convocados.
Artigo 7.º
(Actas)
Das reuniões do Conselho são elaboradas actas.
Artigo 8.º
(Comissões especializadas)
O Conselho pode, nos termos do respectivo regulamento, constituir comissões especializadas, a título permanente ou eventual.
Artigo 9.º
(Duração do mandato)
O mandato das associações e individualidades referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º é de dois anos, eventualmente renovável.
Artigo 10.º
(Perda do mandato)
Os membros do Conselho referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, perdem o mandato sempre que:
a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;
b) Faltem a mais de 3 reuniões plenárias consecutivas, sem justificação aceite pelo Conselho.
Artigo 11.º
(Comissão Permanente)
O Conselho dispõe de uma Comissão Permanente composta por um coordenador, preferencialmente bilíngue, que é designado pelo presidente, de entre os membros do Conselho e por seis outros membros, designados pelo Conselho.
Artigo 12.º
(Competências da Comissão Permanente)
À Comissão Permanente compete promover a dinamização das actividades do Conselho, accionado o funcionamento das comissões especializadas e exercendo as funções que lhe sejam cometidas pelo regulamento.
Artigo 13.º
(Pareceres)
1. Os pareceres são distribuídos pela Comissão Permanente a um relator, que é coadjuvado pelos elementos da respectiva comissão.
2. O relator deve elaborar o projecto de parecer no prazo fixado pela Comissão Permanente.
3. O parecer final deve ser submetido à apreciação do plenário do Conselho.
Artigo 14.º
(Publicidade dos actos)
No final de cada reunião é elaborada uma informação sucinta, contendo o fundamental dos assuntos tratados, para divulgação através dos órgãos de comunicação social.
Artigo 15.º
(Apoio administrativo e financeiro)
O apoio administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação.
Artigo 16.º
(Remuneração dos membros do Conselho)
Os membros e demais participantes nas reuniões do Conselho têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
Artigo 17.º
(Revogações)
São revogados os artigos 8.º a 11.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.
Aprovado em 24 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.