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Decreto-Lei n.º 59/96/M
de 30 de Setembro
A aplicação do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, que estabelece o regime de bonificação do crédito à compra ou locação financeira de habitação própria, em mercado livre, tem suscitado interpretações divergentes quanto ao sistema de cálculo da bonificação, pelo que importa proceder à sua clarificação.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
( Alterações ao Decreto-Lei n.º 35/96/M )
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
( Prazo e nível de bonificação )
- 1. .......................................................
- 2. .......................................................
- 3. Para efeitos do disposto no n.º 1, os contratos de empréstimo ou de locação financeira com prazo superior a 10 anos presumem-se celebrados por este período temporal.
Artigo 6.º
( Condições de reembolso )
- 1. O reembolso dos créditos, para efeitos de cálculo da bonificação, é efectuado em prestações de capital mensais, iguais e sucessivas.
- 2. ......................................................
- 3. ......................................................
Artigo 2.º
( Entrada em vigor )
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.