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Este diploma foi revogado por: Lei n.º 18/2020
Decreto-Lei n.º 20/98/M
de 18 de Maio
O Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, que regula o licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde em Macau, estipula, no quadro das condições exigidas para o desempenho da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, a necessidade de reconhecimento de formação idónea correspondente, a efectuar pela Associação dos Mestres de Medicina Tradicional Chinesa.
A referida associação era, à data da publicação desse diploma legal, a única estrutura representativa dos profissionais do sector, mas, actualmente, coexistem diferentes entidades associativas que a fórmula legal não contempla.
Neste contexto, entende-se conveniente rever o quadro legal vigente, prevendo a criação de uma comissão de avaliação que garanta o envolvimento e a intervenção de todas as entidades representativas dos mestres de medicina tradicional chinesa na certificação da capacidade profissional para o exercício da profissão e, bem ainda, no controlo da qualidade dos cuidados de saúde assegurados à população de Macau neste domínio.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/90/M)
Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
(Capacidade profissional)
- 1. ............
- 2. ............
- a) ............
- b) ............
- c) ............
- d) ............
- e) Mestre de medicina tradicional chinesa — formação idónea para o exercício da profissão reconhecida por uma comissão constituída nos termos do n.º 7.
- 3. ............
- 4. ............
- 5. ............
- 6. ............
- 7. Para apreciar os processos de reconhecimento da habilitação referida na alínea e) do n.º 2, é criada uma comissão que funcionará no âmbito dos Serviços de Saúde de Macau, com a seguinte composição:
a) Um mestre de medicina tradicional chinesa, membro de uma associação representativa, constituída nos termos da lei, designado pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, que preside;
b) Um representante designado por cada uma das associações representativas de mestres de medicina tradicional chinesa, constituída nos termos da lei.
Artigo 7.º
(Prova das habilitações)
A prova das habilitações faz-se por um dos seguintes meios:
a)............;
b) Tratando-se da formação exigida para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, mediante declaração escrita de reconhecimento emitida pela comissão prevista no n.º 7 do artigo anterior;
c) Nos restantes casos, mediante certificado de reconhecimento emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou pelos Serviços de Saúde de Macau, consoante se trata de habilitações académicas ou profissionais, respectivamente.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.