|
| |||||||||||
Confirmação de não vigência : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Confirmação de não vigência: Lei n.º 27/2024
Decreto-Lei n.º 31/98/M
de 20 de Julho
Concluídos os trabalhos de musealização e finalizada a instalação do Museu de Macau, importa agora criar a estrutura administrativa que, por um lado, assegure a gestão e funcionamento da nova unidade museológica e, por outro, promova e divulgue o respectivo conteúdo temático junto da comunidade.
Atendendo à natureza cultural desta nova realidade e considerando os fins prosseguidos pelo Instituto Cultural de Macau mostra-se conveniente que seja esta instituição a assumir a direcção da referida unidade.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro)
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições do ICM:
- a) .........................
- b) .........................
- c) .........................
- d) .........................
- e) .........................
- f) .........................
- g) .........................
- h) .........................
- i) .........................
- j) .........................
- l) .........................
- m) ........................
- n) .........................
- o) Assegurar o funcionamento e a divulgação do conteúdo temático do Museu de Macau;
- p) Anterior alínea o)
- q) Anterior alínea p)
- r) Anterior alínea q)
Artigo 4.º
(Estrutura)
- 1. .........................
- 2. ........................
- 3. .........................
- a) .........................
- b) .........................
- c) .........................
- d) Museu de Macau.
- 4. .........................
Artigo 2.º
(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro)
É aditado o artigo 17.º-A ao capítulo II do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º-A
(Museu de Macau)
1. O Museu de Macau é dirigido por um director e rege-se internamente por regulamento a aprovar por portaria.
2. São atribuições do Museu de Macau, designadamente:
a) Promover a aquisição, estudo, catalogação, classificação, preservação e exposição do património museológico que se enquadre nas áreas temáticas que compõem o Museu;
b) Promover e realizar acções de estudo, pesquisa e divulgação sobre os temas que se reportem às áreas referidas na alínea anterior;
c) Dinamizar exposições temporárias, conferências e visitas guiadas ao Museu;
d) Organizar e participar, de forma regular e periódica, em iniciativas culturais que visem disseminar o conhecimento da instituição junto do público em geral e da comunidade de Macau em especial;
e) Promover, junto de instituições congéneres, acções de intercâmbio de património museológico representativo da História e Etnologia de Macau, Portugal e República Popular da China, com vista à respectiva divulgação no Território e no exterior;
f) Assegurar a gestão do Museu de Arte Sacra, sito nas Ruínas de São Paulo, nos termos cometidos ao Instituto Cultural de Macau no Protocolo assinado com a Diocese de Macau.
3. O Museu de Macau compreende:
a) A Divisão de Museologia, Conservação e Restauro;
b) A Divisão de Investigação, Documentação e Divulgação.
Artigo 3.º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal do Instituto Cultural de Macau, a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, é substituído pelo constante do mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
(Receitas do Museu de Macau)
O produto da venda de bilhetes de ingresso no Museu de Macau, da concessão de exploração das áreas comerciais e do arrendamento dos espaços nele existentes e no interior da Fortaleza de Nossa Senhora do Monte constitui receita do Fundo de Cultura.
Artigo 5.º
(Logotipo do Museu de Macau)
O Museu de Macau adopta o logotipo aprovado para o Gabinete do Museu de Macau a partir da data de extinção deste.
Artigo 6.º
(Transição de pessoal)
O pessoal em regime de contrato além do quadro, de assalariamento e de prestação de serviços do Gabinete do Museu de Macau transita para o Instituto Cultural de Macau mediante averbamento ao respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
Artigo 7.º
(Encargos financeiros)
1. Os encargos decorrentes da transição de pessoal e do funcionamento do Museu de Macau são suportados por conta das dotações atribuídas, respectivamente, ao Instituto Cultural de Macau no Orçamento Geral do Território e ao Fundo de Cultura no seu orçamento privativo.
2. Para efeitos do disposto no número anterior os orçamentos ali referidos são reforçados por contrapartida das dotações inscritas para o Gabinete do Museu de Macau no Orçamento Geral do Território do corrente ano.
Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em 16 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
MAPA ANEXO
Quadro de pessoal do ICM
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | — | Presidente | 1 |
Vice-presidente | 2 | ||
Chefe de departamento | 6 | ||
Chefe de divisão | 5 | ||
Chefe de sector | 5 | ||
Chefe de secção | 3 | ||
Adjunto | Adjunto | 6 | |
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 46 |
Pessoal de informática | 9 | Técnico superior de informática | 3 |
8 | Técnico de informática | 1 | |
7 | Assistente de informática | 2 | |
6 | Técnico auxiliar de informática | 1 | |
Técnico | 8 | Técnico | 10 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 49 |
6 | Desenhador | 1 | |
5 | Técnico auxiliar | 25 | |
5 | Operador de fotocomposição | 1 | |
5 | Fotógrafo e operador de meios audiovisuais | 1 | |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 48 |
Operário e auxiliar | 3 | Escriturário-dactilógrafo | 1 a) |
Auxiliar qualificado | 1 a) | ||
Total | 218 |
a) Lugares a extinguir quando vagarem.