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Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 11/2001
Decreto-Lei n.º 21/99/M
de 31 de Maio
Posteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 13/94/M, de 21 de Fevereiro, pelo qual foi criado o Conselho Económico, verificaram-se algumas alterações na estrutura institucional que dá corpo à participação dos agentes económicos na formulação das estratégia de desenvolvimento e da política económica do Território.
De entre tais alterações cabe destacar a institucionalização do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, cujo representante passa a integrar o Conselho Económico, bem como a criação do Conselho Coordenador da Formação Profissional e do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação, que leva à alteração do artigo 9.º, relativo às Comissões Especializadas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único
(Nova redacção do Decreto-Lei n.º 13/94/M)
Os artigos 3.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/94/M, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Composição)
- 1. ......................
- a) ......................
- b) ......................
- c) ......................
- d) Oito representantes das organizações representativas dos interesses económicos;
e) O director dos Serviços de Economia, o director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, o director dos Serviços de Turismo, o director dos Serviços de Trabalho e Emprego, o presidente da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, o presidente do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, um representante das Forças de Segurança de Macau e um representante do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;
- f) Oito personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico, empresarial, científico e ambiental, a designar pelo Governador.
- 2. ......................
- 3. ......................
- 4. ......................
- 5. ......................
Artigo 4.º
(Membros designados)
1. A designação dos membros referidos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 3.º é efectuada através de despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
2. Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os respectivos suplentes, são indicados pelas organizações representativas dos interesses económicos.
Artigo 9.º
(Comissões especializadas)
- 1. ......................
- 2. ......................
- a) Da política de desenvolvimento industrial;
- b) ......................
- c) ......................
- 3. ......................
- 4. ......................
Aprovado em 21 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.