REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 20/2002
Regulamento Administrativo n.º 9/2001
Altera o regime de subsídio para a generalização da escolaridade tendencialmente gratuita
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Atribuição de subsídio)
- 1. (...)
- 2. O montante do subsídio a atribuir ao ano preparatório para o ensino primário é calculado por turma, nos seguintes termos:
a) Para as turmas cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em 261 000,00 patacas, podendo ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo;
b) Para as turmas cujo número de alunos seja inferior a 35, o subsídio é calculado pela divisão do montante fixado na alínea a) por 35 a multiplicar pelo número efectivo de alunos.
3. O montante do subsídio para o ensino primário e respectivas taxas de redução constam do mapa anexo ao presente diploma, podendo ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo.
4. O subsídio é pago em duas prestações, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte.
Artigo 4.º
(Deveres das instituições educativas particulares)
- 1. (...)
- a) (...)
- b) (...)
- c) (...)
- d) (...)
- e) Observarem as recomendações, a apresentar pela DSEJ, sobre os preços máximos a cobrar pelos serviços complementares que prestam;
- f) (...)
- g) (...)
- h) (...)
- 2. (...)
- 3. Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os preços máximos a cobrar pelos serviços complementares prestados pelas instituições educativas particulares não podem ultrapassar os seguintes montantes:
a) Para o ano preparatório para o ensino primário, 1 160,00 patacas, podendo ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo;
b) Para o ensino primário, até 20% do valor máximo do subsídio atribuído nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data do início do segundo semestre do ano lectivo de 2000/2001.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se em vigor o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho, na redacção anterior à dada pelo presente regulamento administrativo, para efeito das remissões operadas pelo n.º 4 do artigo 2.º e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/97/M, de 18 de Agosto.
Aprovado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.