REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Revogação parcial : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 38/2024
Regulamento Administrativo n.º 19/2002
Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2015 Artigo 31.º, 2. (As referências ao ID e ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se efectuadas, respectivamente, em chinês a «體育局» e a Fundo do Desporto, com as necessárias adaptações.)
Regime de utilização das instalações desportivas afectas ao Instituto do Desporto
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1. O presente regulamento define as normas gerais de utilização das instalações desportivas afectas ao Instituto do Desporto, adiante designado por ID.
2. *
3. As instalações e equipamentos referidos no número anterior podem ser objecto de regulamentação específica.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2015
Artigo 2.º
Finalidade
As instalações desportivas afectas ao ID destinam-se à prática de actividades desportivas, podendo ainda ser utilizadas para outras finalidades, desde que o ID reconheça o seu interesse e o autorize.
Artigo 3.º
Condições de utilização
1. As entidades ou organismos que pretendam utilizar as instalações desportivas devem formular junto do ID o seu pedido através de formulário, em suporte físico ou digital, que lhes seja disponibilizado.
2. No caso de associações desportivas representativas e instituições de ensino, os pedidos de utilização podem ser feitos para um período máximo de um ano civil e um ano escolar, respectivamente.
3. As entidades e os organismos a quem seja autorizada a utilização de instalações desportivas não podem subconceder a outra entidade ou organismo o direito de utilização, nem realizar actividades diferentes daquelas para que foram autorizadas.
4. O ID, de acordo com o interesse público de cada actividade, determina uma ordem de preferência para a utilização das instalações desportivas.
5. Sempre que seja necessária a utilização de qualquer instalação desportiva para a realização de eventos considerados de interesse para a RAEM, competições internacionais ou provas em que participem as Selecções da RAEM, o ID tem prioridade na utilização dessas instalações desportivas, podendo, mediante comunicação aos interessados, suspender autorizações de utilização já concedidas.
Artigo 4.º
Horário de utilização
1. Para cada instalação que lhe esteja afecta o ID fixa o respectivo horário de funcionamento.
2. As instalações desportivas podem ser utilizadas em simultâneo por várias entidades ou organismos, sempre que as condições técnicas o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes.
Artigo 5.º
Taxas de utilização
1. Pela utilização das instalações desportivas identificadas no Anexo 1 são cobradas pelo ID as taxas constantes do Anexo 2 ao presente diploma.
2. Sempre que haja lugar ao funcionamento ou utilização de equipamentos suplementares, pode também ser cobrada uma taxa moderadora, de acordo com a tipologia da instalação desportiva.
3. As taxas acima mencionadas poderão ser actualizadas por Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
4. Todas as receitas provenientes da cobrança das taxas acima mencionadas constituem receitas do Fundo do Desenvolvimento Desportivo.
Artigo 6.º
Concessão de subsídios
O ID pode decidir, pontualmente, a atribuição de um subsídio às associações desportivas ou aos clubes com prerrogativas de associação, destinado ao pagamento das taxas de utilização das instalações desportivas, desde que:
1) as associações desportivas ou clubes com prerrogativas de associação se encontrem devidamente reconhecidas pelo ID;
2) seja comprovada a necessidade de apoio financeiro;
3) as actividades em causa contribuam para o desenvolvimento técnico e promoção do desporto na RAEM.
Artigo 7.º
Gestão
O ID assegura a funcionalidade das instalações desportivas que lhe estejam afectas, dos respectivos equipamentos, a sua conservação, manutenção, limpeza e segurança.
Artigo 8.º
Gestão concessionada
1. O ID pode concessionar a gestão das instalações desportivas que lhe estejam afectas a associações desportivas ou clubes desportivos com prerrogativas de associações desportivas, mediante a celebração de protocolos.
2. A celebração dos protocolos, a que se refere o número anterior não prejudica o apoio logístico e financeiro que possa ser prestado pelo ID, no âmbito do fomento do desporto.
3. A gestão das instalações desportivas afectas ao ID, pode igualmente ser concessionada a outras entidades privadas, mediante a celebração de contratos, homologados pela entidade competente.
4. Dos contratos referidos no número anterior, devem constar obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
1) Prazo de validade do contrato;
2) Contrapartida financeira pela concessão, a qual constitui receita do Fundo de Desenvolvimento Desportivo;
3) Investimento financeiro a realizar pelo concessionário, com indicação do prazo de efectivação e das actividades ou áreas abrangidas;
4) Colaboração em acções de fiscalização do ID, das actividades desenvolvidas no âmbito da execução do contrato;
5) Condições de utilização das instalações concessionadas pelas associações desportivas e pelos clubes da modalidade a que as mesmas se destinarem, com garantia de realização de provas desportivas locais.
Artigo 9.º
Obrigações da entidade gestora
Para além de outras obrigações especialmente previstas nos protocolos e contratos referidos no artigo anterior, a entidade gestora das instalações e dos respectivos equipamentos desportivos, fica obrigada a:
1) Utilizar as referidas instalações exclusivamente para a prática desportiva e actividades de convívio dos seus associados;
2) Assegurar, em condições de igualdade, a utilização das instalações por outras organizações desportivas da modalidade representada;
3) Manter as instalações em boas condições de uso e conservação;
4) Fomentar a prática do desporto, em especial junto das camadas mais jovens.
Artigo 10.º
Publicidade
1. O ID pode negociar e autorizar a afixação de publicidade, comercial ou institucional, no interior ou exterior das instalações desportivas que lhe estejam afectas, definindo a respectiva contrapartida financeira, a qual reverte para o Fundo do Desenvolvimento Desportivo.
2. Carece de autorização prévia do ID a afixação de publicidade, comercial ou institucional, em instalações desportivas cuja gestão tenha concessionado.
Artigo 11.º
Fiscalização
1. O ID pode fazer cessar a autorização de utilização das instalações e equipamentos desportivos, sempre que:
1) se verifique a sua subconcessão, sob qualquer forma, sem prévia autorização expressa do ID;
2) se verifique o incumprimento das normas de utilização ou o seu aproveitamento para fins diferentes para que foi concedida autorização.
2. Os utilizadores serão responsáveis pelos prejuízos ou danos que causem nos equipamentos e instalações utilizadas.
Artigo 12.º
Revogações
São revogadas as Portarias n.os 179/94/M, de 15 de Agosto, e 107/99/M, de 12 de Abril.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
———
ANEXO I*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2015
Tabelas de Taxas de Utilização por Aluguer ou Individual das Instalações Desportivas afectas ao Instituto do Desporto do mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.o 19/2002
Tabela I — Taxas de Utilização*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 178/2015, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 96/2018, Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 7/2021
, Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 49/2021
Tabela II — Taxas de Utilização Individual*,**
Instalações desportivas |
Utentes com idade inferior a 18 anos ou portadores de cartão de idoso (por pessoa) |
Utentes com idade igual ou superior a 18 anos |
Centro Desportivo da Vitória | ||
Salas de Squash |
$30/Hora |
|
Centro Desportivo Tamagnini Barbosa | ||
Bilhete para a Piscina | $5 | $15 |
Bilhete de Ténis-de-Mesa | $10/Hora | |
Bilhete de Futebol |
$30/Hora (diurna) |
|
Centro Desportivo do Colégio D. Bosco | ||
Bilhete para a Piscina | $5 | $15 |
Bilhete para a Piscina «Aulas de natação» |
$60/Hora (taxa para duas pessoas) |
|
Centro Desportivo de Lin Fong | ||
Bilhete de Ténis-de-Mesa | $10/Hora | |
Bilhete para a Piscina | $5 | $15 |
Pavilhão Polidesportivo Tap Seac | ||
Bilhete de Ténis-de-Mesa |
$10/Hora |
|
Centro Desportivo Olímpico | ||
Bilhete de Ténis-de-Mesa | $10/Hora | |
Bicicletas de Ginásio | $5/Meia hora | |
Bilhete de Futebol |
$100/Hora (diurna) |
|
Centro Desportivo Olímpico | ||
Bilhete de Ténis |
$30/Hora (diurna) |
|
Bilhete de Hóquei | $200/Hora (diurna) (2) | |
Centro Desportivo Olímpico - Piscina Olímpica | ||
Bilhete | $10 | $20 |
Piscinas do Carmo | ||
Bilhete | $5 | $15 |
Piscina do Parque Central da Taipa | ||
Bilhete | $5 | $15 |
Centro Desportivo do Nordeste da Taipa | ||
Bilhete de Squash | $30/Hora | |
Bilhete de Ténis |
$30/Hora (diurna) |
|
Bilhete de Badminton | $20/Hora | |
Centro de Bowling | ||
Pavilhão de Bowling | ||
Pistas de Bowling |
$20/Jogo (09:00~19:00) |
|
Sapatos de Bowling | $3/Par | |
Bilhete de Ténis-de-Mesa | $10/Hora | |
Campo de Squash | ||
Salas de Squash |
$30/Hora |
|
Academia de Ténis | ||
Bilhete de Ténis |
$30/Hora (diurna) |
|
Kartódromo de Coloane | ||
Cada kart |
$180/15 minutos |
|
Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau | ||
Bilhete de Badminton |
$10/Hora (2ª feira a 6ª feira) |
|
Centro Náutico de Cheoc-Van - Centro Náutico de Hác-Sá | ||
Bilhete de entrada (3) |
$5 |
|
Centro Desportivo Mong-Há | ||
Bilhete de Ténis-de-Mesa | $10/Hora | |
Bilhete de Badminton | $20/Hora | |
Bilhete de Squash | $30/Hora | |
Bilhete de Futebol | $200/Hora | |
Bilhete de Bicicletas de Ginásio | $10/Hora | |
Bilhete de Basquetebol | $200/Hora | |
Bilhete de Voleibol | $200/Hora |
Instalações desportivas | Utentes com idade igual ou superior a 13 anos | Utentes portadores de Cartão de Estudante | Utentes com idade igual ou inferior a 12 anos | Utentes com idade igual ou superior a 65 anos |
Piscina Estoril | ||||
Bilhete | $15 | $7 | $5 | $7 |
Piscina Dr. Sun Iat Sen | ||||
Bilhete | $15 | $7 | $5 | $7 |
Piscina de Cheoc-Van | ||||
Bilhete | $15 | $7 | $5 | $7 |
Piscina do Parque de Hác-Sá | ||||
Bilhete | $15 | $7 | $5 | $7 |
Observações:
(1) Taxa nocturna: Verão (Junho a Setembro) — a partir das 19:00 horas.
Inverno (Outubro a Maio do ano seguinte) — a partir das 18:00 horas.
(2) Apenas aplicável nos Sábados das 9:00 às 13:00 horas.
(3) A taxa de utilização não inclui o uso da Sala Polivalente. Não se exige o pagamento do bilhete de entrada ao titular do cartão de utente do Centro Náutico de Cheoc-Van/Centro Náutico de Hác-Sá que se pode fazer acompanhar de até 3 (três) pessoas.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2007, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 178/2015, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 77/2019, Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 7/2021, Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 49/2021, Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 78/2023, Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 3/2024
** Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 29/2008,Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 86/2012, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 220/2014
Tabela III — Taxas de Utilização e de Locação de Lugares de Estacionamento*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 27/2007, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 154/2012, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 178/2015
Tabela IV — Taxas de cedência de material*
Tipo | O cálculo é efectuado de acordo com o agrupamento dos seguintes itens (1) | Taxa (MOP) | Taxa de danificação (MOP) |
Barreira metálica | 50 | $500.00 | $500.00/por cada |
Pilar separador de acesso | 50 | $500.00 | $200.00/por cada |
Cone | 50 | $250.00 | $100.00/por cada |
Toldo 5m x 5m | 1 | $500.00 | $20,000.00/por cada |
Cadeira dobrável | 100 | $500.00 | $100.00/por cada |
Mesa dobrável | 100 | $500.00 | $200.00/por cada |
Cadeira de VIP | 20 | $500.00 | $4,500.00/por cada |
Cronómetro de 1 lado | 1 | $500.00 | $50,000.00/por cada |
Cronómetro de 2 lados | 1 | $1,000.00 | $70,000.00/por cada |
Projector/Ecrã | 1 | $300.00 | $5,000.00/por cada |
Obs.:
- (1) As taxas de cedência são calculadas de acordo com o agrupamento dos itens referido na tabela, por exemplo, a taxa de cedência de 1 a 50 barreiras metálicas é no montante de MOP 500.00, a de 51 a 100 barreiras metálicas no montante de MOP 1,000.00 e assim sucessivamente;
- (2) A unidade de cálculo do prazo de cedência de material é de 1 dia (devolver no próximo dia);
- (3) A quantidade do material a ceder está sujeita à disponibilidade de stock.
* Aditado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 216/2011