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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 10/2000, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
1. O Serviço do Comissariado contra a Corrupção, abreviadamente designado por SC, tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do Comissariado contra a Corrupção, definidas na respectiva lei orgânica.
2. O SC goza de autonomia funcional, administrativa, financeira e patrimonial.
1. Os actos e diligências cometidos ao Comissariado contra a Corrupção são praticados pelo Comissário contra a Corrupção ou pelos adjuntos ou pessoal do SC, no exercício das competências que lhes forem delegadas.
2. O Comissariado contra a Corrupção pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de acções de formação, estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.
3. Em cumprimento do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 10/2000 (Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau), as entidades aí mencionadas, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, transmitem ao Comissariado contra a Corrupção as infracções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que estejam incluídas no âmbito de acção daquele, bem como as decisões finais proferidas nos respectivos processos.*
4. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o Comissariado contra a Corrupção pode acompanhar o andamento dos processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 10/2000 (Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau), o Comissário contra a Corrupção pode dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações em processo criminal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência e, bem assim, a quaisquer outros factos que considere de interesse para o prosseguimento das atribuições do Comissariado contra a Corrupção.*
6. Os actos administrativos praticados pelo Comissário contra a Corrupção podem ser sempre objecto de reclamação e, quanto aos praticados pelos adjuntos e pelo pessoal do SC, cabe sempre recurso hierárquico necessário ao Comissário contra a Corrupção.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. O SC é dirigido pelo Comissário contra a Corrupção, a quem compete, nomeadamente:
1) Definir as linhas de actuação e as regras de funcionamento do SC;
2) Providenciar pela elaboração do orçamento e relatório anual de actividades do Comissariado contra a Corrupção;
3) Exercer as demais funções e competências que por lei lhe sejam atribuídas.
2. O Comissário contra a Corrupção pode delegar as suas competências nos adjuntos ou, quanto às previstas no presente regulamento administrativo, no pessoal de direcção e chefia e nos assessores.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. O SC compreende as seguintes unidades:
1) O Gabinete do Comissário contra a Corrupção;
2) A Direcção dos Serviços contra a Corrupção;
3) A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.
2. O SC compreende ainda a Divisão de Informações, funcionando na dependência directa do Comissário contra a Corrupção.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. O Gabinete do Comissário contra a Corrupção constitui a estrutura de apoio pessoal e directo ao exercício das funções do Comissário contra a Corrupção.
2. Ao Gabinete do Comissário contra a Corrupção compete:*
1) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades do Comissariado contra a Corrupção;*
2) Organizar acções de formação;*
3) Estudar e propor circuitos de expediente internos e normalizar os impressos de uso próprio do Comissariado contra a Corrupção;*
4) Assegurar as demais tarefas determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.*
3. O Gabinete do Comissário contra a Corrupção compreende:*
1) O chefe de gabinete;*
2) Os assessores;*
3) Os secretários pessoais e adjunto de gabinete.*
4. São subunidades do Gabinete do Comissário contra a Corrupção:*
1) O Departamento de Assuntos Genéricos;*
2) O Departamento de Relações Comunitárias; *
3) A Divisão de Informática.*
5. Para dar apoio directo ao Gabinete do Comissário contra a Corrupção funciona ainda o Núcleo de Estudos e Organização.*
6. Para desempenhar funções específicas, podem ser criados, por despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho que funcionam na dependência directa deste.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
Ao chefe de gabinete compete coordenar a gestão pessoal e financeira do SC, a gestão do gabinete e das respectivas subunidades, distribuir trabalhos aos elementos do gabinete e superintender a respectiva actividade de acordo com as instruções do Comissário contra a Corrupção, bem como desempenhar as demais tarefas que lhe sejam por este cometidas.
Compete aos assessores a prestação de apoio técnico especializado ao SC e desempenhar funções específicas, de acordo com instruções recebidas directamente do Comissário contra a Corrupção ou através do chefe de gabinete.
1. Os secretários pessoais executam as directivas recebidas directamente do Comissário contra a Corrupção ou através do chefe de gabinete, competindo-lhes:
1) Tratar do expediente e correspondência do gabinete, assegurando o respectivo arquivo e segurança;
2) Encaminhar os pedidos de audiência e organizar a agenda do Comissário contra a Corrupção;
3) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Comissário contra a Corrupção ou pelo chefe de gabinete.
2. Compete ao adjunto de gabinete executar as tarefas determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.
1. Compete ao Departamento de Assuntos Genéricos, nomeadamente, prestar apoio na gestão financeira, patrimonial e de pessoal do SC, optimizar o funcionamento do SC pela utilização de meios informáticos e realizar estudos.
2. O Departamento de Assuntos Genéricos compreende:
1) A Divisão de Gestão Financeira;
2) A Divisão de Recursos Humanos.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
Compete à Divisão de Gestão Financeira, nomeadamente:*
1) Elaborar a proposta do orçamento privativo, bem como as respectivas revisões e alterações, e assegurar a sua execução;
2) Elaborar a conta anual de gerência e o respectivo relatório;
3) Organizar o funcionamento do sistema contabilístico nos termos legais vigentes;
4) Assegurar as operações de tesouraria, a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas;
5) Assegurar as funções de aprovisionamento e de economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;
6) Proceder à administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e viaturas;
7) Assegurar os serviços de expediente geral, e respectivos registos, e organizar e manter actualizado o arquivo geral;**
8) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expediente.**
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro designado pelo Comissário contra a Corrupção de entre o pessoal da Divisão de Gestão Financeira.*
2. O tesoureiro tem direito a abono para falhas nos termos da lei.*
3. Nas suas faltas e impedimentos, o tesoureiro é substituído por quem o Comissário contra a Corrupção designar para o efeito.
4. Por despacho do Comissário contra a Corrupção pode ser constituído, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), um fundo permanente para ocorrer a despesas inadiáveis, que será movimentado pelo tesoureiro ou pelo seu substituto.*
5. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento de fundos e movimentação de depósitos são assinados pelo Comissário contra a Corrupção ou chefe de gabinete e pelo tesoureiro.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
Compete à Divisão de Recursos Humanos, nomeadamente:
1) Assegurar os serviços de expediente geral e respectivos registos, e organizar e manter actualizado o arquivo geral;
2) Assegurar as actividades relativas à gestão do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expediente.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
Compete à Divisão de Informática, nomeadamente:
1) Executar o plano de informatização do Comissariado contra a Corrupção;
2) Adquirir, gerir e manter os equipamentos informáticos e monitorizar o seu funcionamento e utilização correctos;
3) Planear, constituir e manter os programas de aplicação e bases de dados de que o Comissariado contra a Corrupção necessite e assegurar o seu funcionamento normal e seguro;
4) Prestar o apoio necessário ao funcionamento do Comissariado contra a Corrupção no âmbito da tecnologia informática;
5) Incentivar e planear a adopção de novas técnicas de informática, com vista a promover a modernização dos trabalhos administrativos do Comissariado contra a Corrupção e elevar a sua eficiência;
6) Estudar, aplicar e acompanhar os mecanismos que protejam a segurança da informação.
Compete ao Núcleo de Estudos e Organização, nomeadamente:
1) Proceder aos projectos de estudo que lhe sejam determinados pelo Comissário contra a Corrupção, nomeadamente sobre a organização e funcionamento de serviços contra a corrupção e de Ombudsman estabelecidos fora da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM;
2) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades do Comissariado contra a Corrupção;
3) Organizar acções de formação;
4) Estudar e propor circuitos de expediente internos e normalizar os impressos de uso próprio do Comissariado contra a Corrupção;
5) Assegurar as traduções do Comissariado contra a Corrupção;
6) Gerir o Centro de Documentação do Comissariado contra a Corrupção.
Artigo 14.º*1. Compete ao Departamento de Relações Comunitárias, nomeadamente assegurar o contacto entre o Comissariado contra a Corrupção e a sociedade, realizar acções de sensibilização do público, destinadas a prevenir e a evitar a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, bem como de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos, e ainda tratar as informações relativas a actividades do Comissariado contra a Corrupção e as que sejam úteis para o desempenho das suas funções.
2. O Departamento de Relações Comunitárias compreende:
1) A Divisão de Sensibilização;
2) A Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas.
3. No âmbito do Departamento de Relações Comunitárias podem ser constituídos, mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho para desempenhar funções específicas.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
Compete à Divisão de Sensibilização, nomeadamente:
1) Organizar e promover a divulgação de publicações com interesse para os cidadãos;
2) Realizar acções de sensibilização do público, destinadas a prevenir e a evitar a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, bem como de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos;*
3) Divulgar as medidas destinadas à prevenção de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, bem como de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos, com vista à promoção de maior justiça, isenção e transparência da administração pública.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
Compete à Divisão de Promoção Comunitária e Relações Públicas, nomeadamente:
1) Coordenar e executar os projectos e trabalhos de promoção comunitária a desenvolver concretamente pelas delegações do Comissariado contra a Corrupção;
2) Estabelecer vias de contacto com os cidadãos, associações e outras organizações de bairro, através das delegações do Comissariado contra a Corrupção, com vista a promover junto deles as atribuições do Comissariado e granjear o seu apoio nas actividades contra a corrupção e de provedoria de justiça do Comissariado;*
3) Assegurar o serviço informativo e de atendimento ao público;*
4) Recolher, analisar, tratar e arquivar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social referente à actividade do Comissariado contra a Corrupção e outra de manifesto interesse para a prossecução das suas atribuições;*
5) Assegurar o contacto com os órgãos de comunicação social, acompanhando a preparação e a publicação dos materiais destinados a divulgação, e prestar apoio aos órgãos de comunicação social nos termos definidos pelo Comissário contra a Corrupção.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. Compete à Divisão de Informações, nomeadamente:
1) Recolher, estudar e tratar as informações necessárias à prevenção e investigação dos crimes que se incluem no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção legalmente definidas;
2) Desempenhar outras funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção.
2. No âmbito da Divisão de Informações podem ser constituídos, mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. Compete à Direcção dos Serviços contra a Corrupção praticar actos de investigação e de inquérito, referentes aos crimes e actos que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção.
2. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção é dirigida por um director nomeado pelo Comissário contra a Corrupção e que pode ser um dos adjuntos.
3. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços contra a Corrupção concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça, salvo determinação em contrário por parte do Comissário contra a Corrupção.
4. A Direcção dos Serviços contra a Corrupção compreende:
1) O 1.º Departamento de Investigação;
2) O 2.º Departamento de Investigação;
3) O 3.º Departamento de Investigação;
4) O Departamento de Apoio Técnico;
5) A Divisão de Investigação Financeira e Informática;
6) A Divisão de Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação compete, nomeadamente:
1) Averiguar indícios e notícias dos crimes e actos que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção;
2) Assegurar o contacto com entidades estabelecidas fora da RAEM que possam colaborar no desempenho das funções da Direcção dos Serviços contra a Corrupção, bem como prestar apoio na investigação dirigida pelas mesmas;
3) Coordenar as tarefas de protecção de testemunhas;
4) Prevenir e reprimir, no âmbito das atribuições do Comissariado contra a Corrupção, a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no âmbito do recenseamento eleitoral e das eleições para os órgãos da RAEM.
2. Os chefes dos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação são nomeados de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.
3. Os 1.º e 2.º Departamentos de Investigação podem dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.
4. A divisão de trabalho, no âmbito dos 1.º e 2.º Departamentos de Investigação, é feita por despacho do Comissário contra a Corrupção sob proposta do director.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. Ao 3.º Departamento de Investigação compete, nomeadamente:
1) Averiguar indícios e notícias dos crimes e actos, verificados exclusiva ou predominantemente no sector privado, que se incluem no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção;
2) Desenvolver acções de prevenção de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude no sector privado.
2. O chefe do 3.º Departamento de Investigação é nomeado de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.
3. O 3.º Departamento de Investigação pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. Ao Departamento de Apoio Técnico compete, nomeadamente:*
1) Recolher a informação necessária ao desempenho das funções da Direcção dos Serviços contra a Corrupção;*
2) Guardar as armas, munições e materiais de escolta;
3) Providenciar os meios técnicos necessários às investigações a realizar pelo Comissariado contra a Corrupção;
4) Conservar os meios de prova;
5) Prestar apoio nas averiguações internas do Comissariado contra a Corrupção;
6) Receber queixas e participações;
7) Assegurar a manutenção e tratamento dos processos;
8) Desempenhar outras funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.*
2. O chefe do Departamento de Apoio Técnico é nomeado de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.*
3. No âmbito do Departamento de Apoio Técnico podem ser constituídos, mediante despacho do Comissário contra a Corrupção, grupos de trabalho para desempenhar funções específicas.*
4. As regras de funcionamento do Departamento de Apoio Técnico são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. Compete à Divisão de Investigação Financeira e Informática, nomeadamente:
1) Prestar o apoio necessário às investigações a realizar pelo Comissariado contra a Corrupção no âmbito da informática;
2) Estudar, analisar e executar os trabalhos de investigação financeira necessários à prossecução das atribuições da Direcção dos Serviços contra a Corrupção.
2. A Divisão de Investigação Financeira e Informática pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.
À Divisão de Declaração de Bens Patrimoniais e Interesses compete, nomeadamente:
1) Receber e registar as declarações de bens patrimoniais e interesses, nos termos da legislação aplicável;
2) Organizar os processos de declaração e assegurar a sua tramitação, manutenção e tratamento;
3) Assegurar a consulta dos referidos processos, nos termos legalmente fixados;
4) Desempenhar outras funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. À Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça compete, nomeadamente:
1) Analisar e tratar as queixas e participações contra a injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos;
2) Estudar e propor a formulação de recomendações para adopção de medidas de simplificação de procedimentos administrativos e relativas ao bom funcionamento dos serviços públicos;
3) Estudar e analisar medidas que contribuam para prevenir e evitar a prática de actos de injustiça, de ilegalidade ou de irregularidade no exercício de poderes públicos, bem como de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, quer no sector público, quer no sector privado.
2. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça é dirigida por um director nomeado pelo Comissário contra a Corrupção e que pode ser um dos adjuntos.
3. Relativamente aos casos que caiam simultaneamente no âmbito penal e de provedoria de justiça, cabe ao director dos Serviços de Provedoria de Justiça concertar o respectivo trabalho com a Direcção dos Serviços contra a Corrupção, salvo determinação em contrário por parte do Comissário contra a Corrupção.
4. A Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça compreende:
1) O Departamento de Provedoria de Justiça;
2) O Departamento de Pesquisa e Estudo.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. Ao Departamento de Provedoria de Justiça compete, nomeadamente:*
1) Dar consultas e receber queixas e participações sobre suspeitas de ilegalidades ou irregularidades administrativas;
2) Dar consultas e receber queixas contra particulares, quando estejam em causa especiais relações de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias;*
3) Realizar ou promover a realização pelos serviços públicos competentes de diligências de investigação e de recolha de provas sobre indícios de ilegalidade e de actos ou procedimentos administrativos injustos ou irregulares;*
4) Contactar, através de meios informais, os serviços participados, no intuito de corrigir atempadamente e com a maior brevidade actos ou procedimentos administrativos ilegais, injustos ou irregulares, de determinar a prática de actos devidos ou de melhorar o seu funcionamento, assim contribuindo para assegurar a justiça e a transparência da administração pública;*
5) Sugerir ao Comissário contra a Corrupção, de acordo com os resultados da investigação dos casos e da análise de procedimentos, a formulação de recomendações aos serviços ou entidades competentes, com vista à correcção de actos ou procedimentos administrativos ilegais, injustos ou irregulares ou à prática de actos devidos, ou de sugestões aos serviços ou entidades competentes, com vista ao aperfeiçoamento de procedimentos administrativos, regimes jurídicos e diplomas legais;*
6) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento disciplinar;
7) Desempenhar as funções designadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício dos poderes atribuídos por lei ao Comissariado contra a Corrupção;
8) Desempenhar as funções determinadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício das atribuições conferidas por lei ao Comissariado contra a Corrupção.*
2. O chefe do Departamento de Provedoria de Justiça é nomeado de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.*
3. O Departamento de Provedoria de Justiça pode dispor de grupos de investigação para desempenhar as suas funções.*
4. As regras de funcionamento do Departamento de Provedoria de Justiça são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. Ao Departamento de Pesquisa e Estudo compete, nomeadamente:*
1) Estudar soluções de simplificação de procedimentos administrativos e medidas que contribuam para prevenir e evitar a prática de actos de injustiça, ilegalidade ou irregularidade no exercício de poderes públicos e de crimes de corrupção e de crimes conexos de fraude, quer no sector público, quer no sector privado;*
2) Fiscalizar a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais;
3) Elaborar, se tal for conveniente, pareceres e estudos incluídos no âmbito das atribuições e competências do Comissariado contra a Corrupção, a enviar para os respectivos serviços públicos ou a publicitar através dos serviços competentes do Comissariado contra a Corrupção;
4) Colaborar com os diversos serviços públicos e entidades privadas, através da elaboração de orientações e realização de palestras, na melhoria do seu funcionamento, elevação da transparência do seu trabalho e redução das oportunidades de corrupção;*
5) Estudar a legalidade de normas que possam afectar direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos de pessoas;
6) Assinalar as deficiências verificadas na legislação, formulando recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação ou sugestões para a elaboração de nova legislação;
7) Sugerir ao Comissário contra a Corrupção que proponha ao Chefe do Executivo a prática de actos normativos tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços públicos e o respeito pela legalidade administrativa, nomeadamente no sentido de eliminação de factores que facilitem a corrupção e práticas ilícitas ou eticamente reprováveis;
8) Desempenhar as funções designadas pelo Comissário contra a Corrupção, com vista ao exercício de poderes atribuídos por lei ao Comissariado contra a Corrupção.
2. No exercício das suas funções, o Departamento de Pesquisa e Estudo pode cooperar com os órgãos ou serviços competentes, com vista à procura de melhores soluções.*
3. O chefe do Departamento de Pesquisa e Estudo é nomeado de entre o pessoal de investigação com categoria de investigador-chefe principal.*
4. O Departamento de Pesquisa e Estudo pode dispor de grupos de trabalho para desempenhar as suas funções.*
5. As regras de funcionamento do Departamento de Pesquisa e Estudo são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.*
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
Ao Conselho de Avaliação Técnica compete emitir pareceres não vinculativos sobre questões de natureza técnica complexa, relacionadas com o tratamento das queixas e participações, com as pesquisas realizadas ao funcionamento dos serviços da administração e com a análise dos diversos regimes jurídicos, no âmbito das funções da Direcção dos Serviços de Provedoria de Justiça.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. O Conselho de Avaliação Técnica é composto pelos seguintes membros:
1) Comissário contra a Corrupção, que preside;
2) Director dos Serviços de Provedoria de Justiça;
3) Assessores e técnicos para o efeito designados pelo Comissário contra a Corrupção;
4) Chefe do Departamento de Provedoria de Justiça;
5) Chefe do Departamento de Pesquisa e Estudo;
6) Investigadores encarregados de processo submetido à apreciação do Conselho de Avaliação Técnica;
7) Outros trabalhadores para o efeito designados pelo Comissário contra a Corrupção.
2. As reuniões do Conselho são convocadas e presididas pelo Comissário contra a Corrupção, ou, nas suas ausências, pelo director dos Serviços de Provedoria de Justiça.
3. O exercício das funções de membro do Conselho de Avaliação Técnica prefere ao exercício de quaisquer outras funções, salvo dispensa por motivos de serviço urgente, como tal reconhecidos pelo Comissário contra a Corrupção.
4. As regras de funcionamento do Conselho de Avaliação Técnica são definidas por despacho do Comissário contra a Corrupção.
* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. Constituem receitas do SC:
1) As dotações inscritas no Orçamento da RAEM;
2) O saldo de gerência de anos findos;
3) Os juros de disponibilidades próprias;
4) O produto da alienação de bens próprios;
5) Quaisquer outras receitas que sejam consignadas em lei.
2. O SC só pode proceder à capitalização de fundos disponíveis mediante autorização do Chefe do Executivo.
1. Constituem despesas do SC:
1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;
2) Os encargos da responsabilidade da Administração ou da RAEM, relativamente às compensações mensais para o regime de aposentação e sobrevivência, às contribuições mensais para o regime de previdência ou às contribuições mensais para o regime de segurança social, a transferir para o Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social ou outras instituições de previdência.
2. O limite da competência do Comissário contra a Corrupção para a autorização de despesas é fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
O património do Comissariado contra a Corrupção é constituído pela universalidade dos bens e direitos que adquira para ou no exercício das suas atribuições.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
1. Ao pessoal do SC aplica-se o disposto no presente regulamento administrativo e, subsidiariamente, o regime geral da função pública.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e independentemente do cargo para que hajam sido nomeados, os magistrados judiciais ou do Ministério Público e o pessoal dos serviços judiciários podem a qualquer momento optar pelo regime remuneratório das respectivas carreiras ou cargos de origem, nos termos da legislação vigente aplicável.
3. Sem prejuízo dos direitos de reclamação e recurso, as disposições do regime geral de avaliação do desempenho respeitantes à comissão paritária não são aplicáveis ao pessoal de investigação.
1. O pessoal do Gabinete do Comissário contra a Corrupção, à excepção do pessoal das respectivas subunidades, tem estatuto e regime de recrutamento equiparados aos dos cargos correspondentes do pessoal dos Gabinetes dos Secretários.
2. O demais pessoal de apoio do SC, à excepção do de direcção e de chefia, e o pessoal em regime de colocação temporária, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/2000, podem auferir uma gratificação até ao montante de 30% sobre o respectivo vencimento base, a fixar por despacho do Comissário contra a Corrupção, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra gratificação ou abonos por trabalho extraordinário.
3. O pessoal do SC não pode exercer outra função pública ou qualquer actividade privada, remunerada ou não, salvo as funções docentes ou de investigação científica ou de formação profissional ligada à função pública, desde que haja compatibilidade de horário e autorização prévia do Comissário contra a Corrupção.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 10/2000, o regime normal de exercício de funções do pessoal a que se refere o artigo anterior é a comissão de serviço.
2. O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço no Comissariado contra a Corrupção por parte de magistrados providos em nomeação definitiva é considerado, para efeitos de antiguidade e aposentação, como se o tivesse sido na categoria de origem.
3. Podem exercer funções no SC, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes da Administração Pública da RAEM.
4. O pessoal colocado no SC em regime de destacamento ou requisição não está sujeito aos períodos de duração previstos, respectivamente, nos artigos 33.º e 34.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Ao pessoal em situação de aposentação que seja nomeado para exercer funções no SC, aplica-se o regime remuneratório previsto no regime geral da função pública, ficando ainda abrangido pelo disposto no n.º 3 do artigo 31.º
A dotação de pessoal do SC é a constante do anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, e pode ser alterada por Ordem Executiva do Chefe do Executivo, sob proposta do Comissário contra a Corrupção.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/2000, é facultada ao Comissário contra a Corrupção, adjuntos e demais pessoal, se forem magistrados, a opção pelo estatuto próprio nos termos da legislação vigente aplicável.
O Comissário contra a Corrupção pode mandar extrair fotocópias ou microformas em substituição da respectiva documentação para suporte arquivístico adequado, as quais têm a mesma força probatória que o original, desde que devidamente autenticadas.
O logotipo do Comissariado contra a Corrupção é o constante do anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
As designações e os modelos dos cartões de identificação, previstos no artigo 35.º da Lei n.º 10/2000, são os constantes do anexo III ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, e podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Comissário contra a Corrupção.
O pessoal do Comissariado contra a Corrupção, independentemente da sua forma de provimento, transita para os correspondentes lugares da nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.
Em matéria de execução orçamental, referente ao SC, a competência do Chefe do Executivo é exercida pelo Comissário contra a Corrupção.
É revogado o Regulamento Administrativo n.º 31/2000, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 13/2005.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefias | — | Chefe de Gabinete | 1 |
Director | 2 | ||
Chefe de departamento | 8 | ||
Chefe de divisão | 8 | ||
Assessor | — | Assessor | 8 |
Técnico superior | 5 | Técnico superior | 22 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 8 |
Secretário pessoal | — | Secretário pessoal | 2 |
Adjunto de Gabinete | — | Adjunto de Gabinete | 1 |
Técnico | 4 | Técnico | 14 |
Investigador | — | Investigador | 138 |
Técnico de apoio | 3 | Adjunto-técnico | 38 |
Total | 250 |
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 46/2010, Regulamento Administrativo n.º 3/2013, Ordem Executiva n.º 38/2023
Descrição de Cores
1. A designação do cartão especial de identificação é «Cartão de Livre Trânsito» e a do cartão comum de identificação é «Cartão de Identificação».
2. O cartão do modelo 1 destina-se ao uso exclusivo do Comissário contra a Corrupção, o cartão do modelo 2 ao uso do pessoal do Comissariado contra a Corrupção, que goza de poderes de polícia criminal, o cartão do modelo 3 ao uso do pessoal do Comissariado contra a Corrupção, que goza do estatuto de agente de autoridade, e o cartão do modelo 4 ao uso do restante pessoal do Comissariado contra a Corrupção.
3. Os cartões têm inscrições pré-impressas em chinês e em português e são preenchidos com o nome do titular e com a versão chinesa e portuguesa do cargo que desempenha.
4. O cartão do modelo 1 é de cor branca e de formato B8 (88mm x 62mm) e tem como requisito de validade a assinatura do Chefe do Executivo, bem como a aposição do selo branco do Gabinete do Chefe do Executivo sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
5. Os cartões dos modelos 2, 3 e 4 são de cor branca e de formato ID-1 (86mm x 54mm) e têm como requisito de validade a assinatura do Comissário contra a Corrupção, aposta por chancela.
6. Os cartões são válidos pelo período correspondente à duração do exercício do cargo pelo seu titular.
7. A relação de todos os cartões emitidos é feita em registo próprio, onde deve constar, nomeadamente, o número de registo, o modelo do cartão, o nome do titular e o respectivo cargo ou categoria e a data de emissão.
8. O cartão é substituído sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos dele constantes, sendo obrigatoriamente devolvido ao respectivo serviço logo que o titular cesse, definitiva ou temporariamente, o exercício das suas funções.
9. Em caso de extravio, destruição ou deterioração é passada uma segunda via, a que se faz referência expressa no registador de cartões, mantendo o cartão o mesmo número do original.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 3/2013
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